Para o período de 05/04/2017 até 28/02/2018 será requerida apenas a restituição, não sendo exigido o complemento, segundo disposição do Decreto nº 1.818/2018.
A complementação aplica-se às saídas realizadas a partir de 1º de março de 2018.
Após 1º de março de 2018, o ICMS mensal a complementar ou a ser restituído será o resultado da compensação das diferenças apuradas a menor ou a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumida .
A partir de 01/02/2019 serão considerados também os ressarcimentos.
Base Legal: Decreto 1.818/2018
SPED \ DRCST
Escrito por Josué Diniz Lourenço e revisado por Josué Diniz Lourenço em 14/01/2025.
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