A base de cálculo do ICMS é o montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente/consumidor. Sobre a respectiva base de cálculo se aplicará a alíquota do ICMS respectiva.
Exemplo:
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Valor do frete (cobrado do adquirente): R$ 100,00
Base de cálculo = R$ 1.000,00 + R$ 100,00 = R$ 1.100,00.
A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI).
Idem artigo 13, parágrafo 2º da Lei Complementar 87/1996.
Como regra geral, o imposto sobre produtos industrializados, nos termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Carta Magna:
(a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:
(1) a operação for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.
(b) integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:
(1) a operação não for realizada entre contribuintes;
(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e
(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.
Gestor \ Tributação
Escrito por Matheus Leandro Ferreira e revisado por Matheus Leandro Ferreira em 20/12/2024.
Link público: www.conhecimento.market.com.br/artigo/300