Com a publicação desta IN 2121/2022, ficou bem claro e definido que o ICMS normal, compõe a Base de Cálculo do PIS e COFINS, e assim, aquelas empresas que de forma conservadora não estavam realizando o crédito do PIS e COFINS sobre o valor do ICMS, puderam ficar resguardadas com esse entendimento.
Ainda na publicação desta IN 2121/2022, tivemos alteração do entendimento sobre o crédito do PIS e COFINS sobre o valor do IPI. Anteriormente quando o IPI fosse não recuperável pelo destinatário, o IPI compunha a Base de Cálculo do PIS e COFINS. Com a publicação desta IN, ou seja, a partir de 20/12/2022, o IPI em qualquer das hipóteses passa a não compor mais a Base de Cálculo do PIS e COFINS.
Com a modulação dos efeitos da "tese do século", relativa a exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e COFINS, ficou definido que o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de venda não compõe a Base de Cálculo do PIS e COFINS.
Desta forma, tanto a questão dos créditos quanto dos débitos passa a ser tratada de forma igualitária para todas as empresas.
Na parte em azul temos a descrição da formação do custo. Note que a base de cálculo do crédito do PIS/COFINS não contem o valor do IPI e não foi subtraído o valor do crédito de ICMS.
Na parte em verde temos a descrição da formação do valor de venda. Note que a base de calculo do PIS/COFINS é R$ 15.00, chagamos a esse valor por subtrair do valor de venda o valor do ICMS. ( 20.00 - 5.00)
Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial de 12.01.2023, a Medida Provisória nº 1.159, de 2023, que altera a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003, para, entre outros, excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins.
Dentre as mudanças promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/2023, destacamos as seguintes:
I - Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS /Pasep e da Cofins
De acordo com a Medida Provisória, não integram a base de cálculo de incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.
II - Base de Cálculo dos Créditos da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins
A referida medida provisória dispõe ainda que o ICMS que tenha incidido na operação de aquisição não dará direito a crédito de PIS/PASEP e de COFINS para a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo.
Desta forma, a Medida Provisória nº 1.159/2023 altera o procedimento disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em que estava previsto no artigo 171 que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderia ser incluído na base de cálculo do crédito de PIS/PASEP e de COFINS.
III - Vigência e Produção de Efeitos
Por fim, a Medida Provisória nº 1.159/2023, entra em vigor na data de sua publicação, no entanto, as alterações mencionadas acima somente produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, em 01/05/2023.
A partir de 01/05/2023, dependendo da aprovação do congresso, será removido o crédito de ICMS da base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS conforme exemplo abaixo:
Note que agora a base de cálculo será R$ 8.80 que é o custo da mercadoria (10.80) sem o IPI (0.80) e o Crédito de ICMS (1.20).
Gestor \ Fiscal
Escrito por Josué Diniz Lourenço e revisado por Josué Diniz Lourenço em 02/04/2025.
Link público: www.conhecimento.market.com.br/artigo/724