Referente ao percentual de retenção do FUNRURAL sobre a comercialização do produtor rural pessoa física.
A partir de 1º/01/2018 a contribuição do produtor rural pessoa física, em substituição as contribuições previdenciárias patronais, de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Além das contribuições previdenciárias supracitadas, o produtor rural pessoa física deverá contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR com alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Ressaltamos que o empregador rural pessoa física não está obrigado ao recolhimento da contribuição de 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho, em face à Resolução do Senado Federal nº 15/2017.
Base Legal: Art. 25 da Lei nº 8.212/1991; Art. 6º da Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.606/2018; Resolução SF nº 15/2017.
Desta forma as alíquotas efetivas totais serão de:
- 1,4% se o produtor rural possuir empregados;
- 1,5% se o produtor rural não possuir empregados.
Conforme a MP 932/31.03.2020 foram alteradas as aliquotas de FUNRURAL :
1,5% - agora com alteração ficou 1,4%
0,2% - agora com alteração ficou 0,1%
Gestor \ Entrada
Escrito por Josué Diniz Lourenço e revisado por Josué Diniz Lourenço em 04/10/2026.
Entrada de NF-e do Simples dando divergência de regime com o cadastro do fornecedor
Devolução ao fornecedor com unidade comercial e tributável em caixa
Como configurar o fornecedor como padrão de troca de um produto
Como clonar um pedido de compra ao fornecedor já feito no sistema?
Informar setor do depósito de troca para devolução ao fornecedor
Link público: www.conhecimento.market.com.br/artigo/196