(Resposta com base legal para o estado de Santa Catarina)
Quando o contribuinte desejar efetuar vendas fora do seu estabelecimento, em feiras ou por meio de veículos, deverá seguir os procedimentos relativos às operações de venda fora do estabelecimento, estabelecidas nos artigos 44 ao 51 do Anexo 6 do RICMS-SC/01.
1 – Emissão da Nota Fiscal de Remessa para Venda Fora do Estabelecimento
No momento da saída dos produtos do estabelecimento para realização de venda fora do estabelecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou NF-e, contra o próprio contribuinte (remetente das mercadorias), relativa à totalidade das mercadorias e pelo preço de venda, para acompanhar o transporte das mesmas, contendo além dos demais requisitos, as seguintes indicações (RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 44):
I – Campo “CFOP”, conforme o caso:
5.904/6.904 – “Remessa para venda fora do estabelecimento”;
5.414/6.414 – “Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”;
5.415/6.415 – “Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
II – Campo “Valor do ICMS”:
a) destaque normal do ICMS;
b) mercadorias sujeitas a substituição tributária: se o remetente for o contribuinte substituto, o ICMS a ser retido não será destacado na remessa, mas somente por ocasião da venda efetiva (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 30); e se o remetente for contribuinte substituído, não haverá destaque do ICMS, pois o mesmo já foi retido em etapa anterior;
III – Campo “Valor do IPI”: se o estabelecimento for contribuinte do IPI, haverá destaque normal do IPI, de acordo com a classificação fiscal de cada produto na TIPI;
IV – Campo “Informações Complementares”: serão indicados os números e respectivas séries das notas fiscais que seguirão juntamente nessa remessa, para fins de emissão das notas fiscais por ocasião das vendas efetivas, ocorridas fora do estabelecimento, e a fundamentação legal, quando a mercadoria tiver benefício fiscal;
Cabe ressaltar que quando a mercadoria for vendida em outro Estado, o contribuinte deverá efetuar a complementação do ICMS se o valor destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultado da aplicação da alíquota interestadual, sobre a mesma base de cálculo (RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 44, parágrafo único).
2 – Emissão da Nota Fiscal de Venda Efetiva Fora do Estabelecimento
Quando da venda efetiva da mercadoria fora do estabelecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com série distinta das demais por ele utilizadas, contra o adquirente, contendo além dos demais requisitos, as seguintes indicações (RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 45):
I – Campo “CFOP”, conforme o caso:
5.103/6.103 – “Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento”;
5.104/6.104 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento”;
5.401/6.401 – “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”;
5.405 (apenas operação interna) – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte; substituído”;
6.404 (apenas operação interestadual) – “Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente”;
II – Campo “Valor do ICMS”:
a) poderá ser efetuado o destaque normal do ICMS, se o adquirente for contribuinte, para que este se credite do imposto;
b) se as mercadorias estiverem no regime de substituição tributária, e quem estiver promovendo a remessa for contribuinte substituto, a apuração do imposto retido será efetuada na nota fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de cálculo da ST e o valor da retenção (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 30);
III – Campo “Valor do IPI”: se o estabelecimento for contribuinte do IPI, as Notas Fiscais de venda efetiva, mesmo assim, poderão ser emitidas sem destaque do IPI, desde que declarem:
a) que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e
b) o número e data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues;
IV – Campo “Informações Complementares”: deverá ser indicado, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento.
Cabe ressaltar que o contribuinte deverá arquivar a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento, assim que houver o retorno.
3 – Emissão da Nota Fiscal de Retorno de Mercadoria Não Vendida
No retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou NF-e, para fins de Entrada, contra o próprio contribuinte, contendo além dos demais requisitos, as seguintes indicações (RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 46):
I – Campo “CFOP”, conforme o caso:
1.904/2.904 – “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”;
1.414/2.414 – “Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”;
1.415/2.415 – “Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”;
II – Campo “Valor do ICMS”: destacará o mesmo valor de ICMS que constou na Nota Fiscal de remessa, correspondente as mercadorias não vendidas, para fins de creditamento;
III – Campo “Valor do IPI”: se o estabelecimento for contribuinte do IPI, destacará o mesmo valor de IPI que constou na Nota Fiscal de remessa, correspondente as mercadorias não vendidas, para fins de creditamento.
IV – Campo “Informações Complementares”, será indicado:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e a série, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas.
Gestor \ Vendas
Escrito por Josué Diniz Lourenço e revisado por Josué Diniz Lourenço em 21/12/2024.
VENDA PARA ENTREGA FUTURA - Considerações Quanto ao ICMS e ao IPI
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