Existem operações em que o cliente efetua a encomenda de bens ou mercadorias, que serão entregues pelo vendedor somente no futuro, sendo que, para tanto, o adquirente oferece ao vendedor um adiantamento dos respectivos valores. Esta operação é denominada pelo Decreto nº 2.870/01 - RICMS-SC/01, Anexo 6, arts. 41 a 43, de “venda para entrega futura”.
Muitas vezes o bem ou a mercadoria ainda não está disponível no estoque do fornecedor (precisam ser adquiridos ou fabricados), outras vezes está disponível, mas o cliente prefere não recebê-los no momento. O objetivo desta matéria é demonstrar como funciona a emissão de nota fiscal para entrega futura no que tange as regras do ICMS e do IPI.
O art. 41 do Anexo 6 do RICMS-SC/01, faculta a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou NF-e, para Simples Faturamento, por ocasião da encomenda para a entrega futura da mercadoria. Portanto, ao invés da empresa emitir nota fiscal de simples faturamento, poderia emitir apenas um recibo para comprovação que recebeu o valor da mercadoria vendida.
Se a empresa emitir nota fiscal para recebimento do valor antecipado referente à venda da mercadoria que será entregue no futuro o CFOP utilizado será o 5.922/6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura (RICMSSC/01, Anexo 10).
Segundo o art. 41, do Anexo 6, do RICMS-SC/01, havendo a emissão da Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou NF-e, para Simples Faturamento, será vedado o destaque do ICMS, pois não houve a circulação da mercadoria. Desta forma, o ICMS incidirá, se devido, somente no momento da efetiva venda com a entrega do produto (circulação da mercadoria) ou da sua transferência de propriedade quando não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Caso o fornecedor seja um estabelecimento industrial ou equiparado à industrial, é facultativo o destaque do IPI, por ocasião do Simples Faturamento, de acordo com o inciso I do art. 187 do Decreto 7.212/10 - RIPI/10, podendo ser destacado somente no momento da entrega da mercadoria, desde que o IPI não seja incluído no valor faturado (compondo o total da Nota Fiscal de Simples Faturamento).
Logo, o inciso VII, do art. 407, do Decreto 7.212/10, determina que se o contribuinte, ao emitir a Nota Fiscal de Simples Faturamento, incluir o valor do IPI no total faturado (valor a ser recebido do cliente) ficará o mesmo obrigado ao destaque do IPI na Nota Fiscal relativa ao Simples Faturamento, conforme o inciso VII do art. 407 do RIPI/10.
Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou NF-e, para Simples Faturamento, por ocasião da encomenda do bem ou da mercadoria, contra o encomendante (adquirente), contendo além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações (RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 41):
De acordo com o art. 42, do Anexo 6, do RICMS-SC/01, por ocasião da efetiva saída do bem ou mercadoria (entrega), o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou NF-e, como “Venda Efetiva”, com destaque do ICMS e do IPI (se a empresa for contribuinte deste imposto), sendo que o IPI comporá a base de cálculo do ICMS, quando os bens ou as mercadorias não forem destinadas à comercialização ou industrialização pelo adquirente (RICMS-SC/01, art. 23).
Nos casos em que o IPI foi destacado na Nota Fiscal de Simples Faturamento, quando da emissão da Nota Fiscal de venda efetiva por ocasião da entrega, ele será mencionado no campo de “Informações Complementares” e deverá estar embutido no valor dos produtos, e conforme o caso, integrará a base de cálculo do ICMS.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 251 do RIPI/10, o adquirente do bem ou da mercadoria somente poderá creditar-se do IPI, quando devido, por ocasião do recebimento efetivo das mercadorias, hipótese na qual a Nota Fiscal relativa à venda efetiva por ocasião da entrega, deverá conter a indicação no campo "Informações Complementares" do número, da série e da data da Nota Fiscal de Simples Faturamento, bem como o valor dos produtos e do IPI, se destacado antecipadamente, dados estes que servirão para o lançamento do registro da entrada com o creditamento do IPI, se autorizado para a operação correspondente.
Tendo sido emitida a Nota Fiscal de Simples Faturamento, por ocasião da efetiva saída global ou parcial do bem ou mercadoria (entrega), o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou NF-e, em nome do encomendante (adquirente), contendo além dos demais requisitos exigidos, as indicações previstas nos subitens a seguir (RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 42).
O CFOP utilizado na nota fiscal de entrega efetiva da mercadoria, que na verdade é a nota fiscal de venda efetiva será um dos citados a seguir, conforme o caso (RICMS-SC/01, Anexo 10):
O campo valor do ICMS será preenchido de acordo com a tributação da mercadoria, pois está ocorrendo circulação desta mercadoria, logo existe o fato gerador do ICMS (RICMSSC/01, art. 1º).
Cabe lembrar que se, por exemplo, o produto for isento do ICMS, não haverá destaque deste imposto na nota fiscal.
Se o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária se a empresa remetente for o contribuinte substituto, o ICMS ST será destacado na nota fiscal em campo próprio, isto se houver a tributação deste imposto.
No campo destinado a tributação do IPI deverá ser analisado o seguinte:
No campo de Informações Complementares da nota fiscal de venda efetiva da mercadoria:
Gestor \ Nota fiscal
Escrito por Matheus Leandro Ferreira e revisado por Giovane Santiago Leacina em 21/12/2024.
Como realizar a entrada de mercadorias decorrente de venda para entrega futura?
Como faço para loja não aparecer na consulta de venda em tempo real?
[Venda para Órgão Público] - Retenção do imposto de renda retido na fonte (IRRF)
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