Para configurar o sistema para que no reabastecimento de mercadorias não se aproveite do saldo regulador da loja CD, é necessário ir no cadastro de lojas (Cadastros -> Lojas -> Manutenção) configurar a opção Permitido utilizar ... % do saldo regulador no reabastecimento das lojas.
OBS: Esta opção só é habilitada se o tipo de loja for AMBOS(LOJA E CD).
Com essa opção configurada, ao gerar a requisição de mercadorias, o sistema vai verificar o saldo disponível no CD da requisição e diminuir a porcentagem da quantidade reguladora.
Formula: Saldo disponível = (Saldo - (Quantidade reguladora - (Quantidade reguladora * (%Permitido / 100))).
Exemplo:
Saldo CD = 220.
Regulador CD = 200.
Saldo loja destino = 20
Regulador loja destino = 200
%Permitido = 0% ou seja, não é permitido usar o saldo regulador.
Saldo disponível = (Saldo - (Quantidade reguladora - (Quantidade reguladora * (%Permitido / 100)))
Saldo disponível = (220-(200 - (200 * (0/100)))
Saldo disponível para requisição = 20
Exemplo:
Saldo CD = 220.
Regulador CD = 200.
Saldo loja destino = 20
Regulador loja destino = 200
%Permitido = 70% ou seja, é possível utilizar 70% do saldo regulador.
Saldo disponível = (Saldo - (Quantidade reguladora - (Quantidade reguladora * (%Permitido / 100)))
Saldo disponível = (220-(200 - (200 * (70/100)))
Saldo disponível para requisição = 160
Com essa opção configurada, ao gerar a requisição de mercadorias, o sistema vai verificar o saldo disponível no CD da requisição e diminuir a quantidade reguladora. Saldo disponível = (Saldo - Quantidade reguladora).
Exemplo:
Saldo CD = 220.
Regulador CD = 200.
Saldo loja destino = 20
Regulador loja destino = 200
%Permitido = 100% ou seja, é possível utilizar 100% do saldo regulador.
Saldo disponível = (Saldo - (Quantidade reguladora - (Quantidade reguladora * (%Permitido / 100)))
Saldo disponível = (220-(200 - (200 * (100/100)))
Saldo disponível para requisição = 220
Gestor \ Transferências de mercadorias
Escrito por Diego Gonçalves e revisado por Josué Diniz Lourenço em 21/12/2024.
Link público: www.conhecimento.market.com.br/artigo/416