O Regulamento do ICMS permite as operações de saídas de um armazém-geral, do fornecedor, diretamente para o depósito do supermercado. Nesse caso o depósito receberá uma nota fiscal do fornecedor indicando esta operação.
Por exemplo, ele poderá utilizar a natureza da operação "VENDA DE PRODUTOS EM ARMAZÉM GERAL" e uma ou mais do armazém com a natureza da operação "REMESSA DE CONTA E ORDEM DE TERCEIROS".
Para realizar a entrada dessa operação, siga os passos:
Os créditos de ICMS devem ser informados na nota fiscal do armazém, mencionada acima no passo 3. Note abaixo a base legal:
Convênio ICMS SN/1970.
Art. 30. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e nem o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devidos, com a declaração: “O recolhimento do IPI e do ICM é de responsabilidade do armazém geral”;
Gestor \ Entrada
Escrito por Josué Diniz Lourenço e revisado por Josué Diniz Lourenço em 21/12/2024.
Link público: www.conhecimento.market.com.br/artigo/141