IPI faz parte da base de cálculo do ICMS?

A Constituição Federal, em seu artigo 155, XI, dispõe que não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (ICMS e IPI).

Idem artigo 13, parágrafo 2º da Lei Complementar 87/1996.

Como regra geral, o imposto sobre produtos industrializados, nos termos do § 2º do art. 13, da LC 87/96, e do inciso XI do § 2º do art. 155 da Carta Magna:

(a) não integra a base de cálculo do ICMS somente quando concorrerem as seguintes condições:

(1) a operação for realizada entre contribuintes;

(2) o objeto da operação for produto destinado à industrialização ou à comercialização; e

(3) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos.

(b) integra a base de cálculo do ICMS se ocorrer qualquer das seguintes condições:

(1) a operação não for realizada entre contribuintes;

(2) o objeto da operação for produto não destinado à industrialização ou à comercialização; e

(3) a operação não configurar fato gerador de ambos os impostos.


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Escrito por Josué Diniz Lourenço e revisado por Daniel da Silva Diniz em 20/12/2024.


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