Referente ao percentual de retenção do FUNRURAL sobre a comercialização do produtor rural pessoa física.
A partir de 1º/01/2018 a contribuição do produtor rural pessoa física, em substituição as contribuições previdenciárias patronais, de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Além das contribuições previdenciárias supracitadas, o produtor rural pessoa física deverá contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR com alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Ressaltamos que o empregador rural pessoa física não está obrigado ao recolhimento da contribuição de 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho, em face à Resolução do Senado Federal nº 15/2017.
Base Legal: Art. 25 da Lei nº 8.212/1991; Art. 6º da Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.606/2018; Resolução SF nº 15/2017.
Desta forma as alíquotas efetivas totais serão de:
- 1,4% se o produtor rural possuir empregados;
- 1,5% se o produtor rural não possuir empregados.
Conforme a MP 932/31.03.2020 foram alteradas as aliquotas de FUNRURAL :
1,5% - agora com alteração ficou 1,4%
0,2% - agora com alteração ficou 0,1%
Gestor \ Entrada
Escrito por Josué Diniz Lourenço e revisado por Josué Diniz Lourenço em 01/04/2025.
Link público: www.conhecimento.market.com.br/artigo/196